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Piso salarial dos arquitetos e engenheiros: quando há obrigatoriedade de observá-lo?

Atualizado: 17 de abr.


Os escritórios de engenharia e de arquitetura, ou empresas que precisam contratar arquitetos ou engenheiros para suas equipes, possuem muitas dúvidas acerca de quanto devem pagar a titulo de remuneração para esses profissionais.


Será que existe um piso salarial obrigatório? Se sim, em quais situações ele é exigível?

Essas são as dúvidas que pretendo esclarecer por meio desse guia.


A Lei 4.950-A de 1966 fixou uma remuneração mínima a ser paga aos profissionais que exercem as funções de arquitetos e engenheiros, conforme demonstrado na imagem a seguir:




Essa lei é aplicável aos casos de contratação de arquitetos e engenheiros pelo regime da CLT, isto é, quando há anotação da carteira de trabalho e existem os contornos de uma relação de emprego, que são:


a) Pessoalidade na prestação de serviços - o empregado não se pode fazer substituir ou subcontratar um terceiro para realizar suas atividades sem o consentimento do empregador.


b) Subordinação jurídica ao empregador - o empregado se submete as orientações e horários de trabalho estabelecidos pelo empregador.


c) Habitualidade - o trabalho deve ser prestado com frequência e regularidade.

d) Não eventualidade - o trabalho é contínuo e não ocasional.


Assim, quando estão presentes essas características, mesmo que não tenha sido realizada a anotação da carteira do empregado, ou mesmo quando tenha sido assinado um contrato de prestação de serviços simulado entre o empregador e o profissional, haverá a necessidade de respeitar as normas contidas na CLT e também o piso salarial dos arquitetos e engenheiros.


Alguns empregadores questionaram a constitucionalidade da Lei 4.950-A/66, já que o art. 7°, IV da Constituição Federal proíbe a vinculação do salário mínimo a qualquer fim.


Mas o Tribunal Superior do Trabalho - TST, julgou a questão e definiu que é possível a fixação do salário profissional em correspondência a um número determinado de salários mínimos. Somente não é obrigatório reajustar o salário do arquiteto ou engenheiro sempre que for corrigido o salário mínimo:


Assim, o piso salarial deve ser observado no momento da contratação, de acordo com os valores de salário mínimo vigentes nesse momento. Nos anos que seguirem à contratação, o empregador está desobrigado a reajustar esse valor na mesma proporção de reajuste do salário mínimo.


Mas não é em todos os casos que será exigível o pagamento dos valores mínimos previstos na Lei n° 4.950/66. Existem duas excessões que serão tratadas a seguir:


1ª Exceção - Quando existe Acordo ou Convenção coletiva de trabalho que fixe um valor de piso salarial diferente para a região em que o profissional presta serviços;


A primeira exceção se dá em função da aprovação da Lei n° 13.467/17, conhecida como “Reforma Trabalhista”. Por meio dela, foi incluído o art. 611-A à CLT, que expressa:


Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: […] V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; […] IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

Na esteira dessas mudanças realizadas na Reforma Trabalhista, o STF fixou entendimento de que as normas coletivas de trabalho podem se sobrepor à lei, já que, em tese, a participação do sindicato na elaboração da norma coletiva garantiria a “paridade de forças” entre empregados e empregadores:




Esse entendimento tem efeito vinculante, isto é, deve ser obrigatoriamente observado por todos os Tribunais no momento em que forem julgadas as Ações Trabalhistas.


Portanto, quando existirem Conveções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelos sindicatos patronais e dos trabalhadores, serão observados os critérios de remuneração ajustados nesses documentos e não mais os patamares previstos na Lei n° 4.950-A/66.


Logo, tem-se a seguinte ordem de preferência:


a) Valores previstos em convenção ou acordo coletivo da categoria;

b) Valores da Lei 4.950-A/66;

A título de exemplo, no Distrito Federal está vigente Convenção Coletiva para os arquitetos e urbanistas, na qual está previsto o piso mínimo na forma a seguir:


a) Arquitetos com mais de 2 (dois) anos da data de concessão da habilitação profissional: R$ 10.302,00 para uma jornada de 44 (quarenta e quatro horas semanais de trabalho);

b) Arquitetos em início de carreira, com até 2 (dois) anos da data da concessão de habilitação profissional: R$ 7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais) para uma jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, acrescidas de 8 (oito) horas semanais, sem qualquer contraprestação pecuniária, para atividades de aperfeiçoamento profissional no ambiente de trabalho.


A íntegra da Convenção pode ser acessada por meio do link a seguir:



Assim, se você é arquiteto ou engenheiro e gostaria de entender se está recebendo a remuneração adequada, busque a consultoria de um advogado especialista de sua confiança. Ele irá consultar as normas aplicáveis e o orientará acerca de como negociar a readequação da situação com o empregador caso seja verificada uma inadequação dos valores.


Da mesma forma, se você é um empregador e tem dúvidas acerda dos valores que devem ser pagos ao seus colaboradores, busque assessoria especializada e evite condenações trabalhistas e autuações do CAU/CREA.


2ª Exceção - Quando o empregador é o Poder Público.

A segunda exceção se dá quando o empregador é o Poder Público.

Isso porque o regime jurídico público é distinto do privado e possui

No âmbito da Administração Direta da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias, está vigente do Decreto - Lei n° 1.820/80, o qual expressa:



Além disso, a Constituição Federal prevê critérios específicos para a concessão de qualquer aumento ou vantagem aos servidores públicos e veda ao Poder Judiciário interferir na competência dos Estados e Municípios para legislarem sobre a remuneração de seus servidores.


Esse entendimento tem sido aplicado de forma consistente pelos Tribunais Regionais Federais e também já foi reconhecido pelo TST.


Apresento dois casos fictícios para ilustrar e resumir o conteúdo deste guia:




Ressalto também que, nos casos em que são publicados editais de concurso público para a contratação de empregados públicos submetidos ao regime celetista, devem ser observados os pisos mínimos da categoria segundo a ordem de preferência das normas já apresentadas.

Caso você tome conhecimento de algum edital que não observe os valores devidos, procure o CAU ou CREA da sua região para que sejam tomadas as providências voltadas à impugnação do certame.


Por fim, é válido destacar que cada situação será dotada de especificidades que merecem ser consideradas no momento de avaliar a solução em relação a aplicação do piso salarial mínimo dos arquitetos e engenheiros. Portanto, recomenda-se sempre a consulta a um advogado especializado.


Portanto, para entender qual é o valor mínimo do salário aplicável ao caso da sua empresa, ou para entender se os valores que você percebe como profissional das áreas tratadas nesse guia estão adequados, consulte um advogado especializado de sua confiança.



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